terça-feira, 17 de agosto de 2010

A LEI MARIA DA PENHA

“dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções e relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade”.
Senado Federal. Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública. Violência Doméstica contra Mulher. DataSenado 08.03.2005.

A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas.


O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia, a preocupação de minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher.

É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.

Dentre as inovações da Lei, destaca-se:

  • tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
  • determina que a mulher somente poderá renuciar à denúncia perante o juiz;
  • determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
  • ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
  • é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
  • a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
  • a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
  • retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
  • altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
  • determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;
  • altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
  • caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
  • O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
  • Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.
  • Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
  • Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher
  • Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.

Tipos de violência

Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

  1. Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.
  2. Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.
  1. Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.
  2. Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.
  3. Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.


Medidas Protetivas

A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser encaminhado pelo, Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.

De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:

I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida;
III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:

    1. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IX. Determinar a separação de corpos;
X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba

É Importante que a Ofendida Saiba que:

Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dessa audiência.

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração direta ou indireta;
b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:
a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c) do domicílio do agressor.

Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.

Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.

Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba.

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NA BA 141

No dia 29/07/2010, por volta das 19:30 horas, ocorreu um acidente automobilístico quando um veículo motocicleta de placa policial JPI8285 que estava sendo conduzida por DANILO MENDES GOMES, trafegando pela BA 141, na altura de um local conhecido por "terreno de seu Pedrinho", ao desviar de um canhorro que na ocasião atravessava a pista, tombou e bateu na lateral da rodovia. O carona, CARLOS BATISTA DOS SANTOS COSTA, que na ocasião não utilizava capacete, sofreu graves lesões e foi inicialmente atendido em um hospital da cidade de Piritiba, contudo, devido a gravidade das lesões, fora transferido para o HGE em Salvador onde permaneceu internado por alguns dias e onde veio a falecer no dia 06/08/2010. Um Inquérito Policial foi instaurado na Delegacia de Piritiba para apurar o fato.